Objetivo da mudança é que até 2020 o número de acidentes de trânsito no país diminua cerca de 50%
Diego
Hervani
Repórter
A
partir do dia 1º de novembro o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofrerá
algumas alterações que tornarão mais rígida a punição para a desobediência de 11
artigos que fazem parte do CTB. As maiores mudanças aconteceram no que diz
respeito as ultrapassagens, que, segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), são
as responsáveis por boa parte dos acidentes nas estradas.
Ultrapassagens
indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento agora são
consideradas infrações gravíssimas e deverão ter o valor multiplicado por cinco,
o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70. Já para a ultrapassagem
forçada, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por
dez, passando a multa a ser de R$ 1.915,40. “As ultrapassagens forçadas são
aquelas em que o condutor percebe que vem um veículo no sentido contrário e
mesmo assim tenta realizar a ultrapassagem, obrigando o outro veículo a desviar
e até mesmo ir para o acostamento”, explicou o inspetor Roberto Cabral, que
ainda completou. “Mais de 30% dos casos de acidentes registrados no Rio Grande
do Norte são acidentes frontais, causados exatamente pelos equívocos no momento
das ultrapassagens”.
As
multas para quem estiver participando de rachas, competições e exibições não
autorizadas passaram para R$ 1.915,54 (dez vezes o valor da multa gravíssima,
que é de R$ 191,54). Em todos os casos, se o condutor cometer a mesma infração
em um período de 12 meses, o valor da multa será dobrado.
Alguns
crimes de trânsito também sofreram alterações. “Quem estiver sob influência de
álcool poderá ficar recluso por até quatro anos. Quem estiver participando de um
racha, pode ficar por até três anos. Se alguém ficar ferido em decorrência dessa
prática, a pena pode aumentar para quatro anos. Se resultar em morte, a pena
será de cinco a 10 anos”, destacou Roberto Cabral.
As
mudanças no CTB fazem parte de um conjunto de medidas para tentar diminuir, até
2020, o número de mortes em acidente de trânsito em 50%. “A PRF chegou com essa
proposta para o Governo e em maio deste ano a mudança foi publicada no Diário
Oficial da união. O período de seis meses para que pudesse entrar em vigor é
exatamente para que todos possam se adequar as mudanças”, afirmou o
inspetor.
Para
o tenente Styvenson Valentim, do Comando do Policiamento Rodoviário Estadual
(CPRE), as alterações no CTB vêm em um bom momento. “As mudanças não foram
feitas sem fundamento. Existe um histórico de acidentes relacionados a esses
artigos do CTB. Para mim, tudo o que puder ser feito para tentar diminuir o
número de acidentes de trânsito e preservar a vida, tem que ser feito.
Infelizmente as pessoas só mudam quando existe uma lei mais rígida. Com as
punições mais altas, a tendência é que a situação melhore”.
Styvenson
ainda sugeriu uma outra mudança para garantir melhor segurança no trânsito. “Nós
temos diversas leis que tentam diminuir o número de acidentes no trânsito. Um
dos principais problemas é o pessoal que dirige em alta velocidade. Por mim a
velocidade máxima de um carro deveria ser limitada. Para que produzir um carro
que atinge 300 km/h? O que ocorre é que quem tem um carro desses vai querer
andar rápido e vai provocar acidente”.
No
ano de 2013 foram registrados nas rodovias federais do RN 3.970 acidentes, com
2.044 feridos e 208 mortes. Já em 2014, até dia 21/10, foram registrados 2.880
acidentes, com 1.519 feridos e 112 mortes. Até o momento, observa-se redução em
todos os números. Com relação as ultrapassagens proibidas, a PRF aplicou 6.999
multas no ano de 2013 e 2030 multas até setembro de 2014.
Confira as principais mudanças nas infrações de trânsito
Rachas,
competições e não autorizadas
A
primeira grande alteração se refere a corridas, competições, eventos,
demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela
autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos
173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Os
condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou,
ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de R$ 1.915,54,
suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel.
Ultrapassagens
A
outra grande alteração trata das condutas relacionadas às manobras de
ultrapassagens, responsável por inúmeros acidentes fatais. O legislador igualou
as infrações referentes a ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e
pelo acostamento. Agora, ambas são gravíssimas e deverá ter o valor multiplicado
por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70.
Já
o condutor que forçar passagem entre veículos, mesmo que em local permitido, a
infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser R$ 1.915,40, e,
em caso de reincidência nos 12 meses seguintes, a multa será aplicada em dobro,
chegando ao valor de R$ 3.830,80.
Mudanças
nos crimes de trânsito Homicídio Culposo na direção de veículo automotor
A
inclusão do §2° no artigo 302 do CTB muda a pena de detenção, de dois a quatro
anos para reclusão, de 2 a 4 anos, nos casos em que o agente conduz veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em
via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente.
Rachas,
competições e exibições não autorizadas
O
art. 308 do CTB foi o que teve as mais profundas modificações. Os §1° §2°,
acrescentados pela lei 12.971/14, tornaram-no mais grave que o Homicídio (art.
302) ou a Lesão Corporal (art. 303), todos do CTB.
Segundo
a nova redação, a pena de detenção passa de seis meses a dois anos para seis
meses a três anos, cumulada com multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso
o agente aja com culpa e o crime resulte em lesão corporal de natureza grave, a
pena é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas
previstas. Caso resulte em morte, a pena é de reclusão de cinco a dez anos, de
mesmo modo, sem prejuízo das outras penas previstas.
Outras
alterações
Por
fim, a Lei 12.971/2014 acrescenta o exame toxicológico para verificação da
influência de substância psicoativa (§2° e §3° do art. 306 do CTB) e retira a
possibilidade da pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor ser aplicada como penalidade
principal, podendo esta ser somente imposta isolada ou cumulativamente com
outras penalidades (art. 292 do CTB).